Quando o assunto é tributação de empresas de TI é preciso estar atento: existem diversos detalhes que podem gerar confusão e fazer com que a empresa esteja enquadrada em um regime tributário que não condiz com as atividades que ela exerce.
Antes de entrarmos no assunto principal, vale lembrar que atualmente no Brasil temos 3 tipos de regimes tributários: Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional. Geralmente as micro e pequenas empresas preferem entrar neste último, por ter a menor carga tributária e também por simplificar a forma de recolhimento das taxas e impostos. No entanto, para as empresas de TI, o Simples Nacional pode apresentar outras vantagens e desvantagens, que acabam passando despercebidas no momento da efetivação.
Para entender melhor, o Simples Nacional possui algumas tabelas, denominadas Anexos. Neste artigo iremos focar apenas nas tabelas de serviço, que são as aplicáveis às empresas de TI, são elas: Anexo III e Anexo V. Veja a seguir como funcionam e quais as porcentagens tributárias referentes a cada um deles
Anexo III do Simples Nacional
As atividades que se enquadram no Anexo III são tributadas de forma simplificada, aplicando-se um percentual de 6,00% a 17,42% sobre o faturamento da empresa.
As atividades de TI que se enquadram neste anexo, são:
- Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 6311-9/00).
- Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (CNAE 6319-4/00).
- Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 8599-6/04).
Anexo V do Simples Nacional
Já as atividades que se enquadram no Anexo V, têm a tributação um pouco mais complexa: entre 15,50% até 21,28%.
As atividades de TI que se enquadram neste anexo, são:
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 6203-1/00).
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 6202-3/00).
- Web design (CNAE 6201-5/02).
Ainda, segundo uma ementa de 2015 emitida pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT nº 86), outras atividades relacionadas à área de TI serão enquadradas nos respectivos anexos:
Anexo III
- Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
Anexo V
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador.
- Serviços de hospedagem na internet.
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
O que aqueceu as discussões com as alterações do Simples em 2018 e é o principal motivo de tributações distorcidas nas empresas de TI, são as “atividades divididas”, como Suporte Técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, por exemplo. Essas atividades são consideradas de cunho intelectual, sendo assim, estariam submetidas ao Fator R para a correta tributação e enquadramento dos anexos, ou seja, a relação faturamento x folha de pagamento será fundamental para a tributação dos Anexos III ou pelo Anexo VI. O grande desafio é saber distinguir o que é trabalho intelectual e o que não é, logo é fundamental medir os riscos para não gerar problemas tributários no futuro.
O que você precisa ter em mente é que, para tributar pelo Anexo III, que é a tabela mais simples e barata, não basta somente pagar o imposto e pronto. Os sistemas da Receita Federal poderão até aceitar os pagamentos, mas sua empresa corre o risco de ter problemas futuros.