A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial ( PIS ) e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de:
– 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
– 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
– 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial (PIS) ;
c) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial (PIS) de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Fonte : Blog da Zé