A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 1º.3.2015;
b) a definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritimética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 1º.3.2015;
c) o estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 1º.3.2015;
d) o direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.1.2015;
e) a duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 1º.3.2015;
f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 1º.3.2015.
Fonte: Blog da Zé .