A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como Sped do IRPJ e da CSLL.
A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da Cofins. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped até 30/9/2015. Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em XML) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações.
Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para todas as PJs, também as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As optantes pelo simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.
Os ajustes trazidos pela IN RFB nº 1.489, de 13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real) , além de definir multa para quem não entregar ou pela entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real.
Fonte: Fenacon