A pandemia do coronavírus afetou diretamente a economia. Com os períodos de quarentena, empresas de praticamente todos os segmentos tiveram que ser fechadas e, em alguns casos, os resultados foram desastrosos para os empresários. Como forma de amenizar os impactos, o Governo Federal editou medidas provisórias mudando as relações de trabalho e emprego.
Tais medidas criaram alternativas aos empresários que não fosse a demissão dos funcionários. Com a queda nas vendas, muitas empresas já não viam alternativas a não ser reduzir seus quadros de funcionários, já que não havia meios legais de flexibilizar a relação de trabalho. Porém, duas MPs – a 927 e a 936 – mudaram essa realidade.
Para que você entenda o que são medidas provisórias, e como essas duas impactaram diretamente a relação de trabalho, preparamos esse artigo para você. Confira!
O que são medidas provisórias?
As medidas provisórias são instrumentos presentes na Constituição Federal, em seu artigo 62, que permitem ao presidente da República a utilização de medidas com força de lei em casos de “relevância e urgência”. Isso é possível já que as MPs passam a valer no momento em que a medida é publicada, sendo apreciada apenas depois pelo Legislativo, que tem um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para apreciar seu mérito.
Os efeitos de uma MP, no entanto, já passam a valer assim que são criadas pelo presidente e só perdem a validade se não forem aprovadas pelo Congresso neste prazo. Assim que é publicada, a Medida Provisória passa a vigorar imediatamente com força de lei em todo território nacional.
A MP deve ser aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado para ser transformada em lei de forma definitiva. Caso não seja votada dentro do prazo ou seja rejeitada por uma das casas, a MP caduca e perde sua validade, voltando a valer o status anterior à publicação da medida.
A MP 927/2020
Uma das medidas provisórias que afetou diretamente a relação entre empresas e trabalhadores foi a 927/2020. Ela foi criada no momento de pandemia para resguardar empregos e dar mais flexibilidade às relações de trabalho.
A referida medida provisória possibilitou o home-office, independente de existência de outros acordos individuais ou coletivos. Ela ainda permitiu a antecipação de férias individuais, com antecedência mínima de comunicação de 48 horas.
A MP 927/2020 permitiu ainda a concessão de férias coletivas, com antecedência mínima de comunicação de 48 horas, dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato. Ela ainda permite o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos, e banco de horas, o qual poderá ser negociado por acordo coletivo ou individual formal, com prazo de compensação de 18 meses a contar de encerramento do estado de calamidade pública, o qual está previsto para 31 de dezembro de 2020 (Decreto Legislativo 06/2020).
As medidas previstas na MP 927/2020 aplicam-se a todos os contratos de trabalho, mesmo que sejam temporário, rural e doméstico. De modo geral, é possível afirmar que a MP permitiu que a empresa pudesse seguir produtiva e garantindo o salário dos funcionários.
A MP 936/2020
Outra medida provisória publicada pelo governo federal foi a MP 936/2020. Ela tem o objetivo de atuar no campo do emprego e renda, além de complementar a MP 927/2020. Essa MP abrange a suspensão temporária do contrato de trabalho, redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional, e pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
O objetivo, de acordo com o descrito na Medida Provisória 936/2020, foi de preservar o emprego e renda, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública. Como afirma no seu parágrafo único, a MP 936/2020 não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Ela ainda trata da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, no qual determina que o empregador pode suspender os contratos de trabalho por no máximo 60 dias corridos ou em dois períodos de 30 dias durante o período de calamidade via acordo individual entre ambas as partes.
Porém, durante o período de suspensão, o empregador terá que conceder todos os benefícios aos empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, desde que a receita bruta da empresa seja inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019.
Agora, caso a receita seja superior a essa, a empresa terá que arcar com 30% do salário do empregado durante a suspensão do contrato. A empresa que mantiver qualquer forma de trabalho com os funcionários e pedir suspensão do contrato poderá receber multas.
Outro ponto tratado na MP 936 é a redução proporcional da jornada de trabalho e salário. Ela autoriza a redução do salário é proporcional à redução da jornada de trabalho, por até 90 dias, em 25%, 50% ou 70%, e com preservação do salário-hora de trabalho.
Na situação dos empregadores optarem pela redução da jornada/salários dos empregados, o governo federal prevê formas de reduzir os impactos dessa redução da renda dos empregados no artigo 5º, que trata do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda.
Auxílio de contadores
Como é possível observar, as MPs 927 e 936 trouxeram novidades na relação entre empresas e trabalhadores, e por conta desses fatos novos, há muitas dúvidas. Neste ponto, é essencial que as empresas tenham a consultoria de um contador para evitar cometer qualquer erro que possa penalizar ainda mais a empresa nesse momento de pandemia.
Aqui na Gestão Contabilidade nossa equipe está em constante atualização diante das mudanças na legislação e atento as medidas provisórias, garantindo que as empresas possam seguir rigorosamente o que elas dizem, evitando problemas em relação aos direitos dos trabalhadores.
Se gostou de nosso artigo sobre o que são medidas provisórias, confira também o material em que explicamos sobre como preservar se capital de giro nesse momento de crise. Boa leitura!